EXTRAÍDO DO DICIONÁRIO DO MOVIMENTO PENTECOSTAL
Nas Assembléias de Deus, é a área de atuação de um Ministério formado por uma igreja-sede (“igreja mãe”) e suas diversas congregações e/ou igrejas filiadas, agrupadas dentro de bairros e/ou cidades, em um ou mais Estados. Essas igrejas geralmente são ligadas e mantidas pela sede por um forte vínculo administrativo, doutrinário e litúrgico, lideradas por um pastor presidente. Constitui-se numa rede de congregações “satélites” dependentes da igreja matriz. A direção das congregações varia bastante no âmbito nacional: pode ser um diácono, presbítero ou um pastor local. São chamadas subcongregações, as igrejas abertas e dirigidas por uma congregação.
De acordo com a História das Assembléias de Deus no Brasil , de Emílio Conde, a origem do campo se deu entre as Assembléias de Deus das regiões Norte e Nordeste, logo em seus primeiros anos de fundação, quando os crentes e obreiros, baseados num determinado lugar, iam abrindo igrejas em outros locais próximos, ou até em cidades vizinhas, e um pastor era colocado como responsável por todas elas. Um exemplo, entre muitos: “Não é possível hoje determinar a data exata em que o Evangelho chegou a Alagoa Nova. Porém, são abundantes as notícias que dali foram enviadas para João Pessoa e Rio de Janeiro, relatando as conquistas do Evangelho. Alagoa Nova era como que um centro de atividades que se projetavam pelas cidades vizinhas. Napoleão de Oliveira, que ali exerceu as funções de pastor, assim descreve uma de suas viagens pelas congregações: ‘Fizemos, no campo de evangelização [grifo nosso], uma visita de 24 dias, na qual contemplamos os frutos da obra gloriosa do Senhor, que vem salvando e batizando com o Espírito Santo. Partindo com destino a Jacuí, onde temos uma igreja de 116 membros, batizei ali sete novos convertidos’” (Conde, p. 137).
Nas primeiras décadas das Assembléias de Deus, seus líderes lutaram para que não houvesse “invasão de campo”, ou seja, um campo não abrisse igrejas onde outro já estava atuando.
Na Convenção Geral das Assembléias de Deus de 1937, foi resolvido que, se uma igreja em um Estado qualquer abrisse trabalho noutro, deveria sustentar o trabalhador que para ali fosse, e não abandona a obra, e também, com sabedoria e prudência, comunicasse com os que já estavam trabalhando em tal campo, para que não houvesse dois trabalhos, mas um só.
O missionário Otto Nelson propôs, na Semana Bíblica de 1941, que houvesse um só Ministério em cada cidade, e que deixassem de existir os vários ministérios das Assembléias de Deus em uma única cidade. Novamente, na Convenção Geral de 1946, foram debatidos os limites, união e cooperação entre campos ministeriais numa mesma região, baseados em 1 Coríntios 1.12,13; 3.6-9; Efésios 4.1-6 e Salmos 133. Samuel Nyström leu Filpenses 1.15 e afirmou: “Devemos ter fronteiras e limites dentro dos foros da verdadeira cooperação e respeitando as atribuições de cada pastor em seu respectivo campo”. Ele declarou ainda que “devemos continuar trabalhando como servos no trabalho do Senhor, e não como senhores do trabalho”. Otto Nelson, que já havia defendido a existência de um único Ministério em cada cidade, na Semana Bíblica de 1941, em Porto Alegre (RS), falou sobre a unidade, lendo João 17.20,21. Em 1941, o pastor Paulo Leivas Macalão defendera o contrário. Dessa vez, porém, quem se manifestou contrariamente foi o pastor Bruno Skolimowski, que leu Efésios 4.18 e alertou para “o perigo de se querer conservar a unidade com regras e restrições impostas às igrejas”.
Na Convenção Geral de 1947, o trabalho em “campo de terceiros” também foi alvo de debate.
A transferência de membros de um campo para outro foi disciplinada pela Convenção Geral de 1953. As igrejas deveriam:
1) Não aceitar crentes de outras igrejas sem carta de recomendação.
2) Se o crente vier sem carta, escrever ao pastor de onde veio. Se for próximo, entender-se com ele.
3) Os pastores não devem se aproveitar de crentes exaltados ou escandalizados que vão para outras igrejas sem motivo justo.
4) Não devem também abrir trabalho quando um crente se mudar, e sim dar-lhe carta, mesmo que o membro seja rico.
5) Os crentes que se mudarem devem se conformar com o ensino da igreja local.
6) O pastor não deve recusar dar carta ao membro que alega motivo de consciência.
7) Quando se tratar de crentes escandalizados com o pastor, que dão mau testemunho e querem carta de mudança, o pastor deve consultar ao pastor da outra igreja sobre se ele quer receber esses crentes.
A Convenção Geral de 1957 resolveu recomendar aos pastores que não abrissem igrejas para prejudicar outras, e que não houvesse pluralidade de igrejas em um só lugar. “Na verdade, o que se queria era evitar que algumas Assembléias de Deus fundassem trabalhos em regiões onde já existia uma igreja da Assembléia de Deus em atuação. Tal medida foi reflexo de intensos debates, especialmente relacionados ao Ministério de Madureira. Essa decisão foi ratificada na Convenção Geral de 1962, realizada em Recife” (Silas Daniel, p. 316).
A existência de mais de uma Assembléia de Deus em uma cidade foi tratada novamente na Convenção Geral de 1966, e na ocasião se manifestaram vários pastores que se achavam prejudicados por alguns que, segundo eles, persistiam em causar divisões e prejuízos ao trabalho. Pastor Paulo Leivas Macalão* esclareceu que não endossava divisões nem divisionários, mas que muitos estavam usado o seu nome sem a devida autorização.
Mais uma vez, em 1977, a Convenção Geral disciplinou a questão de invasão de campo:
1) Os trabalhos ora legalizados, onde haja paz mútua, permanecerão como estão;
2) Não será permitida doravante, a partir desta Convenção, a intromissão de todos e quaisquer obreiros em campos alheios;
3) Os casos existentes, porém em litígio, serão tratados pela Junta Executiva da Convenção Geral;
4) Aos infratores que contrariarem os referidos princípios, caberá, como disciplina, a inelegibilidade a quaisquer cargos relacionados com a Convenção Geral e a CPAD;
5) O obreiro que deixar de respeitar estas normas ficará privado de portar documento de ministro outorgado pela Convenção Geral.
Em 1984, a Mesa Diretora da CGADB designou uma comissão, formada pelos pastores João Kolenda Lemos, Davi Nobre Rocha, Eurico Bergstén, Catharino Nunes Pires e M. Douglas Scheffel, para elaborar parecer sobre “jurisdição eclesiástica”1. A comissão decidiu-se pela manutenção da jurisdição e sugeriu senso de respeito recíproco entre os pastores, e senso de obediência ao Estatuto da CGADB.
O temário da Convenção Geral de 1985 incluiu em sua pauta a unificação de Ministérios, uma questão relacionada com a discussão sobre jurisdição eclesiástica. Os convencionais formaram uma comissão integrada por todos os pastores presidentes de convenções e ministérios regionais. Após reunião, decidiram que o assunto deveria ser discutido “pausadamente” num encontro posterior.
Pelo Estatuto aprovado em 1993, na Convenção Geral na AD de Cuiabá (MT), com a intenção de enfatizar a evangelização nacional, movida pelo projeto Década da Colheita*, a partir de então, pelo Art. 8o, as igrejas que não conseguissem ultrapassar o número de rol de membros acima de 0,5% (meio por cento) da população local, de acordo com o IBGE, não poderiam mais reivindicar a barreira da “jurisdição eclesiástica” ou invasão de campo. Qualquer igreja coirmã poderia instalar trabalho naquela localidade, desde que observados alguns critérios, como, por exemplo: não receber crentes excluídos da igreja já existente, nem praticar proselitismo. O proponente dessa inovação foi o pastor Valdir Bícego, então relator e estrategista da Década da Colheita2.
Nos Estatutos seguintes, não mais constou esse critério para “derrubar” a jurisdição eclesiástica, e o Estatuto reformado em 2003, em vigor, no Art. 9, parágrafo 1o, proíbe os seus membros, os pastores, de abrirem trabalhos em outra “região eclesiástica” e receberem ministros ou membros de uma Assembléia de Deus atingidos por medida disciplinar. Embora, na prática, nas últimas décadas, em várias partes do país, passaram a ser abertas numa mesma cidade igrejas de diferentes Ministérios.
Em 2005, havia cerca de 6.000 campos das Assembléias de Deus em todo o país.
Notas:
1 Ocorrências. Obreiro , abr-jun 1984, p. 46.
2 Novo estatuto da CGADB enfatiza evangelização nacional. Obreiro , no 62, jun-jul 1993, pp. 18, 21.
Fontes: CONDE, Emílio. História das Assembléias de Deus no Brasil. Rio de Janeiro: CPAD, 1ª edição, 2000, caps. 6, 7, 9; DANIEL, Silas. História da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil. Rio de Janeiro: CPAD, 1ª edição, 2004, convenções 1937, 1941, 1946, 1947, 1953, 1957, 1966, 1977 e 1985; Estatuto da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil, São Paulo, 20 de agosto de 2003, p. 10.
Nenhum comentário:
Postar um comentário