sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Prefeito Carlos Eduardo Veta Projeto de Lei de Raniere Barbosa

Por Rafael Jácome
 
     Na Mensagem 001/2013 o prefeito Carlos Eduardo comunica ao presidente da CMN que decidiu vetar integralmente o Projeto de Lei nº 059/11, de autoria do vereador Raniere Barbosa, aprovado na sessão plenária realizada no dia 27 do mês de novembro que “Outorga competência ao Poder Executivo Municipal em destinar 1,0% (um por cento) da arrecadação tributária do ISS – Imposto Sobre Serviços sob shows realizados no âmbito municipal em favor da Atividade Plurianual: Proteção Social Especial a pessoa Idosa – Órgão – SEMTAS – alocando este respectivo recurso na Fonte Orçamentária Municipal, e dá outras providências”, na forma das razões adiante explicitadas.
    Motivos do Veto Integral conforme publicado no Diário Oficial do Municipio:
 
O referido projeto versa sobre a destinação de 1,0% (um por cento) da receita de ISS, incidente em shows e eventos congêneres, em favor das atividades relacionadas à proteção de pessoa idosa.
O projeto de lei infringe de forma explicita o Princípio Constitucional da não afetação das receitas provenientes de Impostos, o projeto contraria a vedação disposta no Art. 167, IV, da CF:
Art. 167. São vedados:
I – (...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Ofende ainda o Artigo 95, IV, da Lei Orgânica do Município - LOM, que reproduz o princípio constitucional acima explicitado:
Art. 95 - São vedados:
I – (...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, a fundo ou a despesa ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
Posto isto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 059/2011, pelos vícios de ordem constitucionais e infraconstitucionais verificados e acima declinados.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Nunes Alves -
Prefeito
 
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